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19 de Abril de 2024

Entendimento do STF sobre recolhimento de ITBI em São Paulo

DENIS ESPAÑA ADVOGADO EM SÃO PAULO.

Publicado por Denis Espana
há 10 anos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.936 (843)

ORIGEM:AC - 994050328480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR:MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S):MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S):ANTONIO PARASMO

ADV.(A/S): DENIS ESPAÑA E OUTRO (A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "IMPOSTO - ITBI -São Paulo - Tributo recolhido com base no valor da transação imobiliária - Exigência, pela Municipalidade, do recolhimento da diferença do tributo segundo valor de mercado apurado por meio de procedimento administrativo - Inadmissibilidade - Contribuinte - não notificado pra acompanhar o procedimento administrativo - Cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório - Hipótese em que a Lei Municipal n. 11.154/91 estabelecia como base de cálculo do ITBI o valor venal ou o da transação - Impossibilidade de atribuir novo valor venal ou o da transação - Impossibilidade de atribuir novo valor venal por procedimento administrativo - Afronta ao princípio da legalidade - Somente lei pode estabelecer nova base de cálculo para tributos, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º da CF - Ação procedente - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido". No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, I e II; 30, I, e 156, II, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que as regras do ITBI, instituídas pelo Decreto Municipal n. 46.228/2005 não majoram nem alteram a base de cálculo, a qual continua sendo o valor venal do bem. Decido. As razões recursais não merecem acolhida. No acórdão recorrido, discute-se o valor da base de cálculo a ser considerada para efeito de cobrança do ITBI na operação em questão. Entendeu Tribunal de origem que a Fazenda Pública do Município de São Paulo agiu em desconformidade com a legislação local (Lei n. 11.154/91) e com o art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, ao proceder à reavaliação do valor do imóvel em questão, aumentando o valor devido. Posta a questão nesses termos, tem-se que, para verificar a correta adequação da base de cálculo aplicada no caso concreto, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279), bem como a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Súmula 636), providências vedadas nesta instância extraordinária. Nessa linha, cito o seguinte precedente, em que se discutia questão idêntica a do caso em exame: "DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI E IPTU. UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 02.3.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula 636/STF:"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Agravo regimental conhecido e não provido."(AI 837858 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.6.2013) Ademais, quanto à necessidade de lei formal para a majoração da base de cálculo do tributo, verifica-se que o Tribunal decidiu o caso na linha da orientação assentada na jurisprudência desta Corte. Cito, a propósito, o seguinte julgado: "Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido". (RE 648245, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 24.2.2014). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2014. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente

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